Legislação

Decreto 916, de 24/10/1890

Art. 12
Art. 12

- O livro de registro ou inscrição poderá ser consultado gratuitamente enquanto funcionar a secretaria da Junta Comercial, a Inspectoria Comercial, e estiver aberto o cartório do oficial das hipotecas.

Parágrafo único - Serão dadas certidões em relatório ou de verbo [ad verbum].

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