Decreto 908, de 31/08/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1º será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.

Parágrafo único - O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.