Legislação

Decreto 908, de 31/08/1993

Art.
Art. 4º

- Toda negociação coletiva de trabalho concluída pelas entidades mencionadas no art. 1º será formalizada mediante termo de Acordo Coletivo de Trabalho ou Aditivo, o qual será depositado no Ministério do Trabalho e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura.

Parágrafo único - O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total