Decreto 877, de 20/07/1993

Art.
Art. 3º

- O laudo a que se refere o art. 2º deverá considerar os requisitos de segurança e radioproteção relativos ao risco potencial do órgão ou entidade envolvidos com atividades dessa natureza.

Parágrafo único - Os servidores alcançados por este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 ( seis) meses.