Decreto 846, de 25/06/1993
- A proporção dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei 2.452/88, que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto.
§ 1º - Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:
a) geração de emprego de mão-de-obra;
b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;
c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;
d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais;
f) as vantagens comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE.
§ 2º - Na fase de instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento.
§ 3º - Na fase de operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste Decreto.
§ 4º - O CZPE fixará o nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo.
§ 5º - O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.
§ 6º - No primeiro ano de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores.