Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- A inobservância dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de aprovação do projeto.

Parágrafo único - O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º deste Decreto.