Legislação

Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
Art. 6º

- A empresa constituída na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos mencionados no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei 2.452/88, o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho.

§ 1º - Assumidos os compromissos de que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o domínio ou a posse de imóvel na ZPE.

§ 2º - Até que seja ultimada a fase de instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e, particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do CZPE.

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