Legislação

Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
Art. 5º

- Aprovado o projeto, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do Decreto-Lei 2.452/88.

§ 1º - Os aportes em moeda estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens emitidas no exterior.

§ 2º - Os investimentos de pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos investimentos no exterior.

§ 3º - É vedada a integralização de capital com recursos em cruzeiros, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.

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