Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- A solicitação de instalação de empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 2.452/88.

§ 1º - O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento.

§ 2º - O regimento Interno do CZPE disporá sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os projetos industriais que lhe sejam encaminhados.