Legislação

Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
Art. 3º

- -A administradora da ZPE deverá submeter à SRF, no prazo máximo de noventa dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único - O alfandegamento da área far-se-á no prazo máximo de sessenta dias, após a satisfação dos requisitos previstos na legislação específica.

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