Legislação

Decreto 846, de 25/06/1993

Art.
Art. 2º

- A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei 2.452/88:

I - delimitação da área total da ZPE;

II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados;

III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo;

IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;

VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais;

VII - termo de compromisso do requerente de:

a) providenciar, em tempo hábil, a obtenção do licenciamento ambiental pelo órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras;

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial ou do prazo previsto para o seu término, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, exceto quando expressamente autorizada pela CZPE.

Parágrafo único - O CZPE, em função das particularidades do projeto, poderá exigir outros elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

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