Decreto 846, de 25/06/1993

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Os pagamentos e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo BCB.