Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 32
Art. 32

- O inadimplemento do concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de tarifas.

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [§ 1º - A Eletrobrás comunicará mensalmente ao DNAEE, para os efeitos deste artigo, o eventual inadimplemento do concessionário pelo recolhimento das quotas mensais da RGR e da CCC.]

§ 2º - O DNAEE será responsável pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por parte do concessionário.

§ 3º - Caberá ao DNAEE a emissão do documento [Certificado de Adimplemento], para os fins do que estabelece o art. 6º da Lei 8.631/1993.

Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)