Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 31
Art. 31

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - A Eletrobrás depositará, no prazo de dez dias contados da data do recebimento, a importância correspondente a 2% do valor efetivamente arrecadado, em conta corrente bancária especificada pelo DNAEE, para os efeitos do disposto no § 6º do art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com as alterações da Lei 8.631/1993. (Revogado pelo Decreto 9.022/2017)

Lei 8.631, de 04/03/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)