Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 30
Art. 30

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Os recursos do Fundo de Reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de 1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de 5% ao ano, os quais serão depositados, em nome da Eletrobrás, na conta prevista pelo § 2º do art. 27.
Parágrafo único - O DNAEE estabelecerá mensalmente o montante de juros a que se refere este artigo.]

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