Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 25
Art. 25

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O reembolso mensal das despesas com a aquisição de combustíveis será efetuado aos concessionários, pela Eletrobrás, a débito da CCC respectiva.
Parágrafo único - A CCC-ISOL só reembolsará as despesas com combustíveis que excederem os montantes correspondentes à respectiva Energia Hidráulica Equivalente, excluídos quaisquer tributos estaduais e municipais incidentes sobre o valor base do combustível.]

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