Legislação

Decreto 774, de 18/03/1993

Art. 22
Art. 22

- – (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - O rateio do custo de consumo de combustíveis abrangerá a totalidade dos concessionários distribuidores e será feito através da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), a qual será desdobrada em três subcontas distintas que se constituirão em reservas financeiras para cobertura do custo daqueles combustíveis.
Parágrafo único - As subcontas de que trata o caput deste artigo são nominadas e caracterizadas como:
a) CCC Sul/Sudeste/Centro-Oeste (CCC-S/SE/CO) destinada a cobrir os custos de combustíveis fósseis da geração térmica constantes do Plano de Operação do Sistema Interligado (S/SE/CO) e terá como contribuintes todos os concessionários que atendam a consumidores finais cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados a este sistema interligado;
b) CCC Norte/Nordeste (CCC-N/NE) destinada a cobrir os custos de combustíveis fósseis da geração térmica constantes do Plano de Operação do Sistema Interligado (N/NE) e terá como contribuintes todos os concessionários que atendam a consumidores finais cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados a este sistema interligado;
c) CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL) destinada a cobrir os custos de combustíveis da geração térmica constantes dos Planos de Operação dos sistemas isolados e terá como contribuintes todos os concessionários do País que atendam a consumidores finais.]

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