Legislação

Decreto 731, de 14/11/1850

Art.
Art. 5º

- Na primeira conferencia que se seguir, o Relator apresentará hum relatorio escripto, e feita a leitura das peças, que julgar necessarias, ou que os Conselheiros exigirem, annunciará o seu voto, e estabelecido o debate se procederá á votação, tendo precedencia as questões judiciaes, que se houverem suscitado.

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