Legislação

Decreto 731, de 14/11/1850

Art.
Art. 3º

- O Relator os apresentará na primeira conferencia, e nella a Secção de Justiça do Conselho d'Estado deliberará se são necessarias diligencias para esclarecimento da verdade, ou regularidade do processo; e feitas essas diligencias, se forem necessarias ou sem ellas, se o não forem, ordenará que se dê vista aos apresadores e apresados, ao Curador dos Africanos, ou outras partes que devão ser ouvidas. Os autos serão entregues ao Official Maior da Secretaria da Justiça, que fará publicar na folha official por tres dias consecutivos o despacho que dá vista ás partes.

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