Decreto 731, de 14/11/1850

Art. 10
Art. 10

- Os recursos interpostos pelo Auditor de Marinha nos termos do Artigo 26 do Decreto 708, e aquelles que as partes interpuzerem no caso de pronuncia, serão julgados pela fórma dos Artigos 32 e 33 do Regulamento das Relações de 8 de Janeiro de 1833.

As appellações serão julgadas na fórma dos Artigos 28, 29 e 30 do citado Regulamento.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.