Decreto 715, de 29/12/1992
- As entidades de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto submeterão à aprovação dos Ministros de Estado anteriormente citados, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais que englobem as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos. [[Decreto 715/1992, art. 1º. Decreto 715/1992, art. 2º. ]]