Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 79

Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção 1 - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 79

- Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada Estado-Membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Membros da Organização pelo menos 30 dias antes da Assembléia-Geral seguinte.

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