Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 76

Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PPROTOCOLO E DENÚNCIA (Ir para)

Art. 76

- 1. Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral, podem submeter à Assembléia-Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.

2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados-Partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.

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