Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 75

Parte III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PPROTOCOLO E DENÚNCIA (Ir para)

Art. 75

- Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23/05/69.

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