Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 70

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

Art. 70

- 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

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