Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 67

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 3 - PROCESSO (Ir para)
Art. 67

- A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

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