Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 55

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 1 - ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 55

- 1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.

2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes, outro Estado-Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz [ad hoc].

3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-Partes, cada um destes poderá designar um juiz [ad hoc].

4. O juiz [ad hoc] deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

5. Se vários Estados-Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

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