Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 53

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 1 - ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 53

- 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembléia-Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

2. Cada um dos Estados-Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

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