Decreto 678, de 06/11/1992
- Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, [f], do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados- Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.