Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 44
Seção 3 - COMPETêNCIA(Ir para)
Art. 44

- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.