Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 43

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 2 - FUNÇÕES (Ir para)
Art. 43

- Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

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