Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 38

Parte II - MEIOS DA PROTEÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Ir para)

Seção 1 - ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 38

- As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

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