Legislação

Decreto 660, de 25/09/1992

Art. 9º-C
Art. 9º-C

- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º ): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:]

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - Banco Central do Brasil;

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;]

IX - Agência Nacional de Mineração - ANM;

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;]

X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - Departamento de Polícia Federal - DPF;]

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

XII - Comando do Exército;

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior: [XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;]

XVII - Ministério da Defesa;

XVIII - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)

Redação anterior: [XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;]

XIX - (Revogado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 2º)

Redação anterior: [XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e]

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e]

Redação anterior (original): [XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.]

XXI - Ministério dos Transportes; e

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [XXI - Ministério da Infraestrutura.]

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos.

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXII).
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