Legislação

Decreto 660, de 25/09/1992

Art. 9º-B
Art. 9º-B

- O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C. [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 9º-B - O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.] [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]

Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º): [Art. 9º-B - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C.] [[Decreto 660/1992, art. 9º-C.]]

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