Legislação

Decreto 660, de 25/09/1992

Art.
Art. 5º

- Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior. [[Decreto 660/1992, art. 4º.]]

Decreto 11.577, de 27/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 5º - Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.] [[Decreto 660/1992, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3º.] [[Decreto 660/1992, art. 3º.]]

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