Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 42
Art. 42

- Ficam criados, em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Parágrafo único - É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo.

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