Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 41
Art. 41

- Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:

I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;

II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;

III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.

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