Decreto 646, de 09/09/1992
- Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II - ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III - ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.