Decreto 646, de 09/09/1992
- São competentes;
I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II - para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III - para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.