Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art.
Art. 4º

- O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I - por intermédio do despachante aduaneiro;

II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:

a) dirigente;

b) empregado;

c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional.

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