Decreto 646, de 09/09/1992
- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.
- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.