Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 33
ARTIGO REVOGADO.
Art. 33

- O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único - Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.