Decreto 646, de 09/09/1992

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:

I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou

II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.