Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 29
Art. 29

- Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:

I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;

II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;

III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.

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