Decreto 646, de 09/09/1992
- Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I - por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II - por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III - por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.