Decreto 646, de 09/09/1992
- Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:
I - repreensão (art. 28);
II - suspensão do credenciamento (art. 29);
III - perda do credenciamento (art. 30).