Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- A qualificação do credenciando será feita:

I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;

II - quando empregado do interessado, por mandato do empregador;

III - quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;

IV - quando despachante, por mandato do interessado.