Decreto 646, de 09/09/1992

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens.