Decreto 646, de 09/09/1992
- O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.
- O mandatário (art. 14, III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento.