Legislação

Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 16
Art. 16

- O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento:

I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários;

II - as alterações, que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento;

III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado;

IV - a revogação do mandato.

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