Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfizer as seguintes condições:

I - ser brasileiro maior ou emancipado;

II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada;

III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado.