Decreto 646, de 09/09/1992

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- 0 despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira.