Decreto 646, de 09/09/1992
- É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro:
I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras;
II - exercer cargo público, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro.