Decreto 627, de 07/08/1992

Art.
Art. 1º

- O art. 175 do Decreto 57.654, de 20/01/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 175 - A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei 8.383, de 30/12/91, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.]